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13/10/2008

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Guia do Brasileiro Regressado.

by Iberê Uchôa de Azevedo Barbosa last modified 2007-08-13 18:24

Bagagens e Procedimentos Aduaneiros

 

BASE LEGAL

Os bens de viajante procedente do exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas seguintes Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal:

117, de 6 de outubro de 1998;

120, de 15 de outubro de 1998; e

140, de 26 de novembro de 1998.

CONCEITOS BÁSICOS

I. BAGAGEM

Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1. Estão excluídos do conceito de bagagem:

bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com comercial ou industrial;

automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

aeronaves;

embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

cigarros e bebidas para fabricação caseira, destinados à venda exclusivamente no exterior;

bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a presentação de declaração de importação formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior ( SISCOMEX ), os bens trazidos por viajante excluídos do conceito de bagagem, descritos no item 1 acima.

Serão apreendidos para efeito de aplicação da pena de perda dos bens constantes das letras ( e ) e ( f ) acima.

II. BAGAGEM ACOMPANHADA

Entende-se por bagagem acompanhada aquela que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.

1. Estão isentos do pagamento de impostos os seguintes itens de bagagem acompanhada:

livros, folhetos e periódicos;

roupas, calçados e outros artigos de vestuário, de higiene e de toucador, para uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;

outros bens, no limite global de US$ 500,00 ( quinhentos dólares norte-americanos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150,00 ( cento e cinquenta dólares norte-americanos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se que:

               menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas coisas;

               não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de mesma família;

               a cota de US$ 500,00 relativa a compras na loja franca de chegada no País não está incluída nesse valor.

bens de origem nacional e estrangeira:

               comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanêcia no exterior e das razões de sua saída;

               remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de seu retorno;

               enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante.

O documento que comprova a saída dos bens, nas situações descritas nos dois últimos sub-itens é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST ( Anexo I ), disponível para impressão no site http://www.receita.fazenda.gov.br/

2. Não estão isentos do pagamento de impostos os seguintes itens de bagagem aconpanhada:

Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo valor global exceda o limite de isenção de US$ 500,00 ( quinhentos dólares norte-americanos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150,00 ( cento e cinquenta dólares norte-americanos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressae no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Sujeitam-se ao pagamento do imposto de importação os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da chegada do viajante ao País.

3. Despacho Aduaneiro de Bagagem Acompanhada

Todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá preencher o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA ( Anexo II ), disponível para impressão no site  http://www.receita.fazenda.gov.br/

 

No caso de menores de dezesseis anos, prestará declaração o pai ou o responsável.

Os menores de dezesseis anos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

valores em espécie, cheques ou traveler's cheques em montante superior a R$ 10.000 ( dez mil reais ) ou seu equivalente em outra moeda. Deverá, nesse caso, preencher a Declaração de Porte de valores ( DPV ), a ser solicitada junto à fiscalização aduaneira, antes de se dirigir ao canal "Bens a Declarar" ( Anexo III ), disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/;

 

animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

 

bens cuja entrada regular no País deseje comprovar;

 

bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses relacionadas nas letras ( a ) a ( d ) do tópico II.1 ( BAGAGEM ACOMPANHADA ) desta seção;

 

bens adquiridos no exterior de valor total superior a US$ 500,00 ( quinhentos dólares norte-americanos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou a US$ 150,00 ( cento e cinquenta dólares norte-americanos ) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste caso, o viajante deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

Nos locais onde não existir o canal "Bens a Declarar", o viajante decerá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

4. Penalidades

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3, letras ( a ) e ( e ) acima.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, incidente sobre o que exceder o valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00 conforme o caso.

5. Valoração da bagagem

Considera-se valor de aquisição dos bens o constante da fatura ou da nota de compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes a autoridade aduaneira estabelecerá um novo valor com base em catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

6. Pagamento do imposto e da multa

O pagamento do imposto devido e, quanfo for o caso, das penalidades aplicadas, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o interessado não concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu bem desembaraçado mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o direito de defesa.

III. BAGAGEM DESACOMPANHADA

Entende-se por bagagem desacompanhada aquela que chegar ao País, ou dele sair, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.

1. A bagagem desacompanhada deverá:

provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

2. Bens isentos de pagamento de imposto para todos os viajentes

A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento de impostos nos seguintes casos:

livros, folhetos e periódicos, desde que usados;

roupas, calçados e outros artigos de vestuário, bem como artigos de higiene e de toucador, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior.

3. Isenção vinculada à qualidade do viajante.

3.1. Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permante:

O brasileiro ( bem como o estrangeiro portador de Cédula de Identidade de Estangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal ) que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano e retorna em caráter definitivo terá direito à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

roupas, calçados e outros artigos de vestuário, bem como artigos de higiene e do toucador, para uso próprio do viajante;

móveis e outros bens de uso doméstico;

ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

obras por ele produzidas.

Aplica-se a referida isenção ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

3.2 Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro

Funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País, fica dispensado da exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

Quando de sua remoção de uma país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. Neste caso os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

Aplica-se neste caso a isenção prevista no item 3.1.

4. Transferência de propriedade ou cessão de uso de bens desembaraçados com isenção

A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos no item 3 desta seção, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens. A transferência ou a cessão de uso à pessoa ou à entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-à sem o pagamento de impostos.

5. Despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado o prazo de até noventa dias contados da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, disponível para impressão no site http://www.receita.fazenda.gov.br/, a ser apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Receita Federal em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, exceto quando se tratar de funcionário brasileiro de carreira integrante do serviço exterior brasileiro, ou o assemelhado da carreira diplomática, quando de sua remoção de um País para outro no exterior.

IV. BAGAGEM ABANDONADA

Será considerada abandonada a bagagem acompanhada que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contando a partir do desembarque do viajante.

Será considerada abandonada a bagagem desacompanhada cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contados da descarga, ou for interrompida por prazo superior a sessenta dias, em razão da fato imputável ao viajante.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Bens adquiridos em loja franca devem ser declarados na DBA ?

Os bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País, estão excluídos do conceito de bagagem e não devem, portanto, ser declarados na DBA, sem prejuízo da obrigatoriedadde de sua apresentação à fiscalização aduaneira.

2. Qual o tratamento tributário a ser dado aos bens de viajante que falecer no exterior ?

O direito ao tratamento tributário previsto neste Guia transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito, e corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajente.

OBSERVAÇÃO

O disposto nesse Guia não se aplica à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, procedentes do exterior, que transportem bens de origem estrangeira quando a descarga dos bens e o desembarque dos militares ou civis for efetuado na base militar alfandegada.

TIRA-DÚVIDAS

Secretaria da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/.