Nacionalidade: Perda e Reaquisição
Informações sobre a perda e a reaquisição da nacionalidade.
A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, estabeleceu que são brasileiros natos:
a. os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c. os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular procederá ao registro de nascimento dos menores:
a. nascidos na vigência do artigo 145, inciso I, letra "c" da Emenda Constitucional de 17/10/1969, que ainda não completaram 12 anos de idade;
b. os nascidos na vigência do artigo 12, I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988, até completarem 12 anos de idade; e
c. os nascidos após a Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994, até completarem 12 anos de idade.
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).
Quando um dos pais for estrangeiro, residente no País a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho(a) nascido(a) no Brasil será brasileiro(a).
Recomenda-se aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular por constituir o registro prova de filiação. Aos(às) filhos(as) de brasileiro ou brasileira nascidos(as) no exterior após 07.06.1994, cujos pais não estejam a serviço do Governo brasileiro, será expedido, até a maioridade, documento de viagem brasileiro com a seguinte anotação: "Passaporte concedido à luz do artigo 12, inciso I, letra "c", da Constituição Federal de 1988".
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência do artigo 145 inciso I, letra "c", da Emenda Constitucional de 1969 (até 04.10.1988),registrados ou não registrados em Repartição Consular, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, deverão: 1) vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicílio seja feito seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado; 3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores; 4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira.
Os filhos de brasileiros, maiores de 12 anos, nascidos no exterior na vigência da Constituição Federal de 1988 (a partir de 05.10.1988) até a entrada em vigor (em 09.06.1994) da Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, se não registrados em Repartição Consular também deverão, a fim de conservar a nacionalidade brasileira, seguir os passos indicados na norma anterior.
O estabelecido no primeiro parágrafo acima -1, Item (c) ....."venham a residir na República Federativa do Brasil", vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.
Embora possam ser concedidos passaportes nos casos indicados nos itens 6 e 7, os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral, se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido feita a opção pela nacionalidade brasileira.
A Autoridade Consular não reconhece como válida a naturalização de menor brasileiro.
Aos filhos de estrangeiros, nascidos após a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização do pai ou da mãe, aplicar-se-á o disposto no item 1 (b) ou (c).
É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.
PERDA DE NACIONALIDADE
Perderá a nacionalidade o brasileiro:
a. que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b. que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de: 1. reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2. imposição de naturalização, como condição para permanência em país estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
A perda de nacionalidade, nos casos acima mencionados, decorre de decreto do Presidente da República, apuradas as causas em processo.
O brasileiro que tenha adquirido voluntariamente outra nacionalidade, sem ainda haver sido efetivada a perda de sua nacionalidade brasileira por Decreto, será tratado pela Autoridade Consular como cidadão brasileiro, sem que haja necessidade de colocação de visto em seu passaporte estrangeiro.
A perda de nacionalidade só ocorre nos casos em que a vontade do indivíduo seja de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada por intermédio de carta, requerendo a perda da nacionalidade brasileira.
Aos cidadãos que estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade brasileira é assegurado o uso de passaporte brasileiro, no qual deverá ser feita anotação de que o titular responde ao referido processo e de que também é portador de passaporte da nacionalidade adquirida.
Nos casos previstos no item 3.1(b), cabe ao brasileiro regularizar sua situação perante os Registros Públicos no Brasil. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos: a) carta dirigida à Autoridade Consular, declarando a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e seu desejo de perder a brasileira; b) certificado de naturalização; c) certidão de nascimento (original ou cópia); d) ficha com exemplar da assinatura do interessado; e e) comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização.
Obtidos os documentos de que trata o item 3.6, a Autoridade Consular poderá tomar as seguintes providências: a) adicionar a ficha de que trata o item 3.6 (d) ao Livro de Firmas da Repartição Consular; b) reconhecer, na carta referida pelo item 3.6 (a), a assinatura do interessado; c) extrair, na própria Repartição Consular, cópia do certificado de naturalização, autenticá-lo e, excepcionalmente, proceder à sua tradução não-oficial; d) extrair, na Repartição Consular, cópia da certidão de nascimento (caso tenha sido apresentado o original), dispensando a sua autenticação; e) encaminhar, pela Guia de Perda de Nacionalidade (GEPEN), à SERE/DJ os documentos assim preparados, acrescidos de comprovantes de mudança de nome, se este não constar do certificado de naturalização. A GEPEN será preenchida em quatro vias, numeradas pelo posto em ordem consecutiva; f) entregar ao interessado declaração de recebimento dos documentos.
É gratuito o processamento dos documentos relativos à perda de nacionalidade.
A comunicação da publicação do decreto de perda de nacionalidade, é encaminhada pela Repartição Consular, por carta, ao interessado, tão logo tenha sido recebida da Secretaria de Estado
