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03/12/2008

Acknowledgments

 

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by glauterbh last modified 2007-04-19 12:27

Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte (artigo 1.626 do Código Civil brasileiro).

São incapazes de testar:

  • os menores de 16 (dezesseis) anos;
  • os loucos de todo gênero;
  • os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;
  • os surdos-mudos que não puderem manifestar a sua vontade (artigo 1.627 do Código Civil brasileiro).

São reconhecidos como testamentos ordinários:

  • o público
  • o cerrado 
  • o particular.

Somente ao Titular da Repartição Consular e, no impedimento deste, ao seu substituto legal, compete a lavratura dos instrumentos sobre disposições testamentárias de brasileiros no exterior.

Não podem ser testemunhas, em testamentos:

  • os menores de 16 (dezesseis) anos;
  • os loucos de todo gênero;
  • os surdos-mudos e os cegos;
  • o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
  • os legatários.

A lavratura do testamento público obedece ao mesmo procedimento que a lavratura de qualquer escritura, com a diferença de que é necessária a presença de cinco testemunhas.

A Autoridade Consular examinará a minuta de testamento público apresentada pela parte, certificando-se, nos termos dos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil brasileiro, de que a não contraria qualquer preceito legal do Direito das Sucessões.

O não cumprimento das formalidades enumeradas nos artigos 1.632 e seguintes do Código Civil brasileiro importará na nulidade do testamento, respondendo o titular da Repartição Consular, ou seu substituto legal, civil e criminalmente.

Verificada a inexistência de vícios, a Autoridade Consular providenciará:

  • 1 - a lavratura do termo no livro de Registro de Escrituras, Títulos e Documentos;
  • 2 - a leitura do termo, em seu inteiro teor, na presença do testador e das cinco testemunhas;
  • 3 - a assinatura do termo pelas pessoas mencionadas nos itens (1) e (2) e pela Autoridade Consular;
  • 4 - a extração do traslado e a entrega deste ao interessado.

O testamento cerrado é preparado pelo testador, com os requisitos essenciais previstos no artigo 1.638 do Código Civil brasileiro, e levado à presença da Autoridade Consular, que procederá à sua aprovação, por meio do seguinte rito:

  • entrega do testamento fechado à Autoridade Consular, na presença de cinco testemunhas;
  • inquirição solene pela Autoridade Consular com o fim de averiguar se o documento constitui a expressão da última vontade do testador;
  • recebida, em voz alta, a resposta afirmativa, a Autoridade Consular abrirá o documento e, sem lê-lo, aporá o selo das armas da Repartição Consular no canto superior direito de todas as laudas, rubricando-as;
  • na última lauda, a Autoridade Consular lançará a aprovação do documento;
  • se não houver espaço na última página, a Autoridade Consular fará o necessário lançamento em folha separada, unida às demais laudas do testamento por fita verde-amarela e lacre;
  • sempre sem ler o documento, o testador, as cinco testemunhas e a Autoridade Consular assinarão o termo de aprovação. Se o testador não souber ou não puder assinar, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a rogo do testador;
  • a Autoridade Consular dobrará o testamento, costurando três das suas bordas com fita verde-amarela, unindo as pontas com lacre, de maneira a torná-lo inviolável. Em seguida, fará entrega do documento ao testador;
  • do outro lado do testamento, a Autoridade Consular inscreverá: Testamento cerrado de......, aprovado no ...... (nome da Repartição Consular) aos ..... de ................ de ......... .    (Assinatura e selo de armas);
  • a aprovação de testamento cerrado deverá ser registrada no Livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos. Somente a Autoridade Consular assina esse termo, que não carece de traslado, salvo se mais tarde solicitado.

Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.

A Autoridade Consular não pode, em hipótese alguma, abrir testamentos, o que é de exclusiva competência dos juízes.

Se o testador solicitar a guarda, no cofre da Repartição Consular, de testamento público, cerrado ou particular, deverá o pedido ser deferido.

A Autoridade Consular fornecerá ao depositante de testamento declaração de o haver guardado no cofre da Repartição Consular, indicando que, no caso de falecimento do testador, o testamento será remetido à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a fim de ser encaminhado ao Ministério da Justiça, que o encaminhará às Autoridades judiciárias.