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07/01/2009

Acknowledgments

 

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Serviços Consulares

by Sandra Alves de Brito last modified 2007-11-09 14:05

O ato jurídico da naturalização é atribuição de competência exclusiva do Poder Executivo e será efetivada mediante despacho da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça .
 
Podem naturalizar-se:

- os que cumprirem as determinações da legislação em vigor, exigindo-se aos originários de países de língua portuguesa apenas residência na República Federativa do Brasil, por um ano ininterrupto, e prova de idoneidade moral; e

- os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

- os que, de acordo com a legislação em vigor, atendam as seguintes condições:

  • capacidade civil, segundo a lei brasileira;
  • ser registrado como permanente no Brasil;
  • residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anterior ao pedido da naturalização;
  • exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
  • bom procedimento:
  • inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano;
  • boa saúde.

A regra, como observado, é da residência contínua de 4 (quatro) anos do estrangeiro no Brasil, como permanente, prazo que não será prejudicado por eventuais ausências ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça e se a soma dos períodos de duração dessas não ultrapassar 18 (dezoito) meses.

O prazo de 4 (quatro) anos, no entanto, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher qualquer das seguintes condições:

1. a 1 (um) ano:
    a. ter filho ou cônjuge brasileiro;
    b. ser filho de brasileiro;
    c. haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça.

2. a 2 (dois) anos:
    a. recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

3. a 3 (três) anos:
    a. ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior   valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cotas ou ações integralizadas de montante, no mínimo idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

Será dispensado o requisito da residência, exigindo-se, apenas, a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

  • de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; e
  • de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil no exterior, contar mais de dez anos ininterruptos de serviço.