Serviços Consulares
A Constituição do Brasil estabelece, em seu artigo 12, as situações em que uma pessoa é considerada brasileira:
- os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; e
- os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
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Transcreve-se, a seguir, o texto da Emenda Constitucional N˚54, de 20 de setembro de 2007: Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ................................................................................... I - ............................................................................................. ..................................................................................…........................ c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; ................................................................................................."(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95: "Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
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Observações:
- Os brasileiros podem ter a dupla nacionalidade.
- Um processo de perda de nacionalidade brasileira somente se inicia por iniciativa formal do interessado.
- Todos os brasileiros que tenham filhos no exterior devem sempre registrá-los na Repartição consular de sua jurisdição.
