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07/01/2009

Acknowledgments

 

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DAI 2008 - DECLARACÃO DE ISENTO

A DAI, a partir do exercício de 2008, não mais será exigida para o contribuinte desobrigado de apresentar a DIRPF.

Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007?
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte residente no Brasil, que no ano-calendário de 2007:
1 - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, superiores a R$ 15.764,28, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2 - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3 – participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00.
4 - realizou em qualquer mês do ano-calendário:
*      alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico, utilizando-se do programa gerador do demonstrativo); ou
*      operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável, utilizando-se do programa IRPF2008).
5 - relativamente à atividade rural, com o preenchimento, utilizando o programa IRPF2008, dos Demonstrativos da Atividade Rural, se:
*      obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40; ou
*      pretenda compensar, no ano-calendário de 2007, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007, ficando obrigado à apresentação da declaração no modelo completo.
6 - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2007, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00;
Atenção: Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, a pessoa física, cujos bens comuns sejam informados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda esse limite.
7 – passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro de 2007; ou
8 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso I, e Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 1º)
 
Dispensa da entrega da declaração
- A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual 2008, mas que possuir um número de CPF, deve apresentar a Declaração Anual de Isento (DAI), a fim de manter a inscrição no CPF.
- A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
- A pessoa física, ainda que dispensada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
– É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF do dependente maior de dezoito anos.
 
A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2008. (Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008, art. 5º)
 
Como utilizar a Internet para entregar a declaração?
Existem duas maneiras de o contribuinte utilizar a Internet para entregar sua declaração:
1 - Com a utilização dos programas IRPF2008 e Receitanet, sendo que:
a) a declaração é preenchida no programa IRPF2008 e transmitida com o auxílio do programa Receitanet;
b) qualquer contribuinte pode utilizar essa modalidade de entrega;
c) há necessidade da instalação do programa Receitanet Java para declaração preenchida pelo IRPF2008 em Java e em sistema operacional diferente de Windows.
1.1 - Procedimentos para enviar a declaração pela Internet:
a) gravar a declaração, no disquete ou no disco rígido, utilizando a opção "Gravar Declaração para Entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)";
b) responder após a gravação, o programa pergunta se o contribuinte deseja transmiti-la imediatamente;
b.1) se a resposta for SIM, o Receitanet é automaticamente carregado e, estando a declaração no local selecionado (unidade de disquete ou disco rígido), deve ser acionada a transmissão;
b.2) se a resposta for NÃO, a transmissão deve ser feita posteriormente com a utilização, no menu Declaração da opção "Transmitir via Internet";
Atenção: O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disquete ou no disco rígido no ato da transmissão.
Esse meio de entrega foi desenvolvido de maneira a garantir a segurança e o sigilo das informações.
Outras informações estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet:
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/receitanet/problemas.htm
 
 
Qual o conceito de residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º)
 
Quem é considerado não-residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 109;
II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
III - que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º)
 
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:
África do Sul
China
Finlândia
Itália
República Eslovaca
Argentina
Coréia
França
Japão
República Tcheca
Áustria
Dinamarca
Holanda
Luxemburgo
Suécia (***)
Bélgica
Equador
Hungria
México
Ucrânia
Canadá
Espanha
Índia
Noruega (**)
 
Chile (*)
Filipinas
Israel
Portugal
 
(*) Aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2004. Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a República do Chile, promulgada pelo Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003 e Regulamentada pela Portaria MF nº 285, de 18 de novembro de 2003.
(**) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, "b") e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratório SRF nº 57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17 de dezembro de 1996.
(***) Os artigos 10 (§§ 2º, "a" e 5º), 11 (§ 2º, "b"), 12 (§ 2º, "b") e 23 (§ 3º), têm aplicação até 31 de dezembro de 1997, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de outubro de 1997.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971, Parecer Normativo CST nº 789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de setembro de 1998)