Serviço Consular
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR
Procedimentos para autorização de viagem de menores desacompanhados de um ou dois dos pais/responsável legal
Observação: ver serviços prestados ou não por correio.
A partir do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (arts. 83 a 85) e na orientação adotada pelos diferentes estados brasileiros, no tocante a menores que viajam desacompanhados de um ou dos dois pais ou responsáveis legais - do Brasil para os Estados Unidos, vice-versa e dos Estados Unidos para terceiros países - deverão ser tomadas as providências abaixo listadas. No caso de viagem dos Estados Unidos ao Brasil, deve ser comunicado ao agente consular qual será o porto de saída do Brasil e o local de permanência do menor no país, a fim de que se possa verificar a necessidade de medidas adicionais de acordo com determinações de cada estado brasileiro.
Cumpre notar que esses procedimentos referem-se exclusivamente a menores que possuam a cidadania brasileira. No caso de menores de nacionalidade estrangeira viajando desacompanhados ao Brasil, deverão ser verificados os procedimentos vigentes junto ao país de nacionalidade.
I – Dos Estados Unidos para o Brasil
a) menor acompanhado de um dos pais deve necessariamente portar autorização expressa do outro pai, em documento assinado e com firma reconhecida no Serviço Consular da Embaixada (Modelo de “Autorização de Viagem desacompanhada”- NSCJ 12.1.32); se um dos pais for brasileiro ou estrangeiro portador de RNE pode ter sua firma reconhecida desde que compareça pessoalmente ao Serviço Consular; se o outro pai for estrangeiro, deverá ter sua firma reconhecida em notário público e em seguida o documento deve ser autenticado pelo "county clerk" (escrivão do condado).
a-1) quando o outro pai estiver no Brasil, deverá assinar a Autorização de Viagem desacompanhada - NSCJ 12.1.32 e reconhecer sua firma em cartório, remetendo-o, em seguida, para o pai residente na jurisdição consular;
b) menor que viaja desacompanhado deve portar autorização expressa dos pais ou responsável legal em documento assinado e com firma reconhecida no Consulado (a Autorização de Viagem desacompanhada - NSCJ 12.1.32);
c) menor desacompanhado, sem pais ou responsável na jurisdição consular, deve portar necessáriamente “Autorização de Viagem desacompanhada” - dada, em caráter excepcional, pela Autoridade Consular, que informará o fato à SERE/DPP/DAC (NSCJ 12.1.31, d).
II – Do Brasil para os Estados Unidos
a) menor acompanhado de um dos pais deve ter autorização expressa do outro pai por meio de documento com firma reconhecida em cartório. É dispensada a autorização judicial (art. 84 do ECA);
b) menor acompanhado de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior deve necessariamente portar prévia autorização judicial, válida por até 2 anos. Nesse caso, os agentes consulares não concedem autorização de viagem (art. 83 e 85 do ECA);
c) menor desacompanhado deve necessariamente portar prévia autorização judicial;
d) menor que regressando do Brasil aos Estados Unidos, desacompanhado, com pais residindo nos Estados Unidos:
d-1) os pais ou responsável legal deverão, de preferência, nomear procurador para, no Brasil, requisitar a devida autorização judicial (ver modelo de “Procuração particular”), a qual deverá ter a firma reconhecida no Serviço Consular. No caso de um dos pais ser estrangeiro, ver o procedimento da letra “a” );
d-2) Na impossibilidade de nomear procurador, os dois pais ou o responsável legal deverão assinar “Termo para Autorização de Viagem” , cuja firma deverá ser reconhecida no Serviço Consular (no caso de um dos pais ser estrangeiro ver o procedimento da letra “a”).
III – Dos Estados Unidos para terceiro país
(a) menor que viaja desacompanhado deverá necessariamente portar a a Autorização de Viagem desacompanhada - NSCJ 12.1.32.
IV - INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
(a) O reconhecimento da assinatura dos pais ou do County Clerk no formulário Autorização de Viagem desacompanhada - NSCJ 12.1.32 custa US$ 20.00, pagáveis em espécie ou money order do US Postal Service. No caso de ambos os pais terem as suas assinaturas reconhecidas no mesmo documento, o custo será de US$ 20.00.
(b) Processamento pelo correio: não enviar pagamento em espécie. Remeter ao Serviço Consular envelope auto-endereçado e corretamente selado para a restituição dos documentos. O prazo de processamento para documentos enviados pelo correio é de 10 dias úteis. O Serviço Consular não se responsabiliza pela segurança de documentos remetidos por correio.
(c) A autenticação consular é processada normalmente em dois (2) dias úteis, quando entregue pessoalmente na Repartição Consular.
(d) A autorização de viagem deverá ser anexada ao passaporte do menor.
(e) A Legislação Brasileira (Art. 140 do Código Civil e Art. 148 da lei 6.015 dos Registros Públicos) impõe a necessidade de que todo documento estrangeiro, para ter validade no país, seja traduzido para o Português. Embora não exista impedimento à legalização de autorização de viagem redigida em Inglês, os pais ou responsáveis devem estar cientes da legislação brasileira.
