Serviço Consular
ALFÂNDEGA - RECEITA FEDERAL
Receita simplifica orientações a viajantes.
Foi incluído em outubro de 2006, no sítio da Receita Federal na Internet, na área destinada a Aduana e Comércio Exterior, um link chamado "Viajantes", o qual dá acesso a novas páginas com todas as informações sobre o tratamento tributário aplicável aos viajantes e suas bagagens e demais assuntos a eles relacionados. As novas páginas respondem às constantes dúvidas sobre a legislação e os procedimentos aplicáveis aos viajantes.
Nelas se encontram, por exemplo, informações sobre os regimes tributários aplicáveis e como os viajantes devem proceder na saída do País e na sua chegada, além de algumas dicas importantes. Com a simplificação desses dados a Receita espera facilitar a vida de milhares de pessoas que entram e saem do nosso País anualmente, ajudando-os no cumprimento das exigências legais.
Acesso ao link "Viajantes": http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm
Bagagem de passageiros procedentes do exterior
- O tratamento tributário e aduaneiro da bagagem está disciplinado na INSRF nr. 117 de 06/10/1998.
- A partir de 1º de novembro a Receita Federal passou a exigir dos passageiros vindos do exterior que desembarcarem nos principais portos e aeroportos do País - Cumbica, em Guarulhos, Galeão, no Rio de Janeiro, e Brasília - o preenchimento da declaração de bagagem acompanhada. Nesta declaração, os viajantes identificarão os ítens de sua bagagem e se submeterão à fiscalização aleatória, determinada pela luz verde ou vermelha nas alfândegas dos aeroportos. A partir de janeiro, a exigência da apresentação da declaração será geral em todos os aerportos internacionais.
- Esta exigência consta na Instrução Normativa nr. 117,publicada no Diário Oficial de 08 de outubro de 1998. Para quaisquer outros esclarecimentos, consulte o enderêço seguinte:www.receita.fazenda.gov.br
- Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
- Incluem-se também no conceito de bagagem pessoal isenta de tributos bens novos cujo valor não exceda US$500.00 (quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima) ou US$150.00 (quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa. Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
- Estão igualmente isentos de tributos bens adquiridos em loja franca do porto de chegada, até o valor de US$500.00 por pessoa. Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
- A bagagem desacompanhada, inclusive remessas postais, deverá necessariamente provir do país de origem (ou países de trânsito) do viajante e deve entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes de sua chegada.
Admissão temporária
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite o ingresso no país, por prazo determinado e com suspensão da aplicação de tributos, de bens de uso pessoal ou profissional do viajante, inclusive veículos motorizados, filmadoras, "notebooks" e similares, equipamento para desportes (equipamento para mergulho submarino, bicicletas, etc.), desde que não sejam destinados ao comércio ou indústria. Bagagem desacompanhada deverá estar acobertada por conhecimento de embarque.
O ingresso é autorizado pela autoridade aduaneira do porto de entrada, mediante a assinatura pelo interessado de termo de responsabilidade pelo qual se responsabiliza a, quando de sua partida, retirar do país os bens de sua propriedade.
A admissão temporária se faz mediante o preenchimento das seguintes condições:
- apresentação de relação itemizada dos bens com a sua descrição (inclusive indicação, se for o caso, do número do chassis e motor, ano, marca, fabricante, modelo e número de série), quantidade e valor estimado em dólares norte-americanos;
- prova de residência no exterior (este documento poderá ser autenticado pelo Consulado ;
- declaração assinada ("Termo de Responsabilidade")pela qual o interessado, propriamente identificado (nome completo, número de passaporte, endereço, profissão, itinerário da viagem no Brasil), compromete-se a retirar os bens do país em prazo especificado e quando de sua partida.
Restabelecimento de residência no Brasil
- Está isenta de tributos a bagagem pessoal do brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que restabelecer residência no Brasil após o mínimo de um ano de residência no exterior.
- Inclui-se no conceito de bagagem pessoal os seguintes bens usados: móveis e outros bens de uso doméstico, equipamento necessário ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, e obras produzidas pelo próprio viajante. A isenção alfandegária não se aplica a automóveis e outros veículos motorizados,"trailers", embarcações com motor,"jet skis", aeronaves.
- O tempo de permanência no exterior e a atividade profissional deverão ser comprovados por passaporte ou outro documento válido.
- A bagagem deverá entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes da chegada do viajante. Recomenda-se a obtenção no Consulado de certificado de residência .
- A bagagem deve proceder do país de residência anterior do viajante.
- Para fins de despacho aduaneiro, deve ser produzida declaração de bagagem em duas vias (uma para as autoridades alfandegárias, a outra para o próprio interessado) com a listagem, descrição (inclusive, conforme o caso, marca, ano, modelo e fabricante) e indicação de quantidade e valor de todos os bens. A declaração de bagagem deve ser assinada pelo interessado e dispensa legalização consular.
