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03/12/2008

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Serviço Consular

by Andréa Reinisch de Azevedo last modified 2008-11-04 17:52

ASSISTÊNCIA A BRASILEIROS

O Setor de Assistência a Brasileiros do Consulado Geral em Washington pode ser contatado nos números (202) 238-2839 e (202) 238-2823. Em casos de comprovada emergência, como falecimento ou prisão, além do telefone geral (202) 238-2828 (onde pode ser deixada mensagem) e do correio eletrônico (consular@brasilemb.org), pode-se recorrer ao telefone de plantão para emergências (202) 714-8002.

Assistência: As Repartições Consulares do Brasil destinam-se, dentre outras atividades, a prestar assistência aos brasileiros residentes no exterior e/ou em trânsito, inclusive àqueles envolvidos com a justiça local em temas imigratórios ou criminais, ou que requeiram assistência na área de saúde e amparo em situações de desvalimento. Os serviços de assistência a brasileiros dependem de avaliação prévia de cada caso.

Ao prestar assistência consular cabível aos nacionais brasileiros que estão sendo processados ou detidos pela Justiça dos EUA, o Setor de Assistência a Brasileiros empenha-se em assegurar que estejam recebendo tratamento  digno e adequado e que lhes seja permitido, quando desejarem, comunicar-se com seus respectivos advogados, familiares e os agentes consulares. Com vistas a possibilitar eficiente atuação do Consulado, as seguintes informações devem ser obtidas, sempre que possível, por familiares e/ou amigos do cidadão brasileiro detido por autoridades norte-americanas:  nome completo (com o qual está registrado na penitenciária); data de nascimento; número do registro de detenção; penitenciária e/ou cidade e estado onde se encontra detido. Relacionam-se a seguir alguns dos casos mais comuns de pedido de assistência:

1- Detenção em casos de imigração irregular

Em decorrência dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, o governo norte-americano tomou diversas medidas para garantir a segurança interna, entre as quais o reforço do controle de entrada de estrangeiros no país. Nesse contexto, os cidadãos indocumentados passaram a ser, cada vez mais, sujeitos à detenção pelas autoridades imigratórias na entrada e no interior dos Estados Unidos. Nos aeroportos internacionais, o cidadão que é detido ao buscar ingressar irregularmente permanece no próprio aeroporto ou é levado a local próximo. Em seguida, deve ser notificado pelos agentes imigratórios sobre o motivo da detenção, pode telefonar ao Consulado brasileiro e costuma ser repatriado no primeiro vôo que houver da companhia aérea responsável por seu embarque para os Estados Unidos. Na maior parte dos casos, as pessoas detidas nessas circunstâncias são aquelas que, em viagem anterior ao país, permaneceram por tempo maior do que o autorizado. Na região de fronteira, sobretudo com o México, houve reforço considerável do controle da entrada nos Estados Unidos. O risco de prisão soma-se, assim, aos já sérios riscos de vida que correm tais pessoas, dadas as condições inóspitas da região (deserto, com grandes variações de temperatura entre o dia e a noite), a possibilidade de atos de violência por parte de traficantes de pessoas (os chamados "coiotes") e assaltantes, bem como de pessoas vinculadas ao narcotráfico e que são atuantes naquela área. Sabe-se, por exemplo, que, diante do aumento do controle imigratório no estado do Arizona, vários agentes de indocumentados estariam buscando rotas alternativas para sua condução clandestina no país: ao invés das cidades de Tucson, Phoenix e Yuma, estariam optando por  novas rotas, onde os indocumentados são abandonados, mediante promessa - que não se concretiza - de reencontro em lugar determinado. Como resultado, acabam sendo vítimas do clima, da falta de alimentos e de água, assim como de criminosos. Consta que há cerca de 400 mortes por ano nessa região. Os imigrantes clandestinos que conseguem atravessar o deserto correm o grande risco de serem aprisionados pelos agentes norte-americanos que patrulham a fronteira.

Para os cidadãos clandestinos detidos, até maio de 2005 havia duas formas de aguardar a audiência com o juiz de imigração sobre sua deportação: em cárcere do Departamento de Segurança Interna, ou em liberdade. Quando concedia ao indocumentado a prerrogativa de aguardar a audiência em liberdade, o juiz de imigração apreendia seu passaporte e Se o indocumentado não comparecesse à audiência sobre sua deportação, estaria agravando sua situação legal e, se novamente detido pelos agentes imigratórios, emitia documento de identidade com curta validade, na expectativa de que isso fosse uma garantia de seu comparecimento na sessão judicial a ser marcada. Essa segunda opção (chamada de "catch and release")  era possível apenas em duas circunstâncias: em primeiro lugar, se não houvesse registro, pelas autoridades locais, de entrada irregular ou de qualquer procedimento ilícito do cidadão em estada anterior no país (por exemplo, haver trabalhado enquanto dispunha apenas de visto para turismo); em segundo lugar, caso a prisão sob custódia das autoridades imigratórias estivesse com lotação plena. Nessas condições, o detido poderia contratar um advogado para pleitear sua liberação mediante fiança. Além do valor elevado da fiança, eram também pagas altas somas para os advogados, que normalmente prometiam -enganosamente- que o detido ficaria em situação regular no país. Diferente de tais promessas, se obtida, essa liberdade dizia respeito, na verdade, apenas ao período de espera da audiência. seria deportado logo que fosse concluído seu processo neste sentido. Diante do juiz, os indocumentados poderiam receber apoio de advogado dativo se tivessem sido detidos na fronteira, dado que a travessia  clandestina é considerada crime pela lei norte-americana. Algumas vezes, com a contratação de advogados de imigração, esses conseguiam adiar por até seis meses o prazo previsto para tal audiência. De acordo com o Departamento de Segurança Interna, o procedimento apenas empobrecia ainda mais o cidadão clandestino, sem alterar a ordem de deportação, que era inevitável. Após a emissão dessa ordem, o cidadão era repatriado no prazo máximo de até três meses, de acordo com a disponibilidade de lugares que houvesse para os deportados em vôos comerciais.

A partir de maio de 2005, contudo, a situação mudou: o Departamento de Segurança Interna construiu, sob sua custódia, instalações carcerárias maiores, a fim de abrigar maior número de indocumentados. Além disso, nos principais pontos de entrada no sul do país passou a vigorar a política de deportação expedita ("expedited removal"): os indocumentados detidos deixaram de ser soltos para aguardar a audiência com o juiz de imigração em liberdade e passaram a ter seus processos de deportação apressados. Em agosto daquele ano, também foram retomados os vôos fretados para deportar indocumentados para o Brasil (dois haviam ocorrido em 2004). Em setembro de 2005, houve a extensão da política de deportação expedita para indocumentados brasileiros em toda a fronteira com o México. Em janeiro de 2006, essa política passou a ser aplicada também à fronteira com o Canadá e à costa leste do país. Ou seja, desde meados de 2005, reduziram-se substancialmente as possibilidades de ingresso e permanência de cidadãos em situação clandestina nos Estados Unidos. Além disso, para os indocumentados que conseguiram entrar no território norte-americano aumentaram os riscos de identificação de sua situação ilegal em diversas circunstâncias, como incidentes envolvendo locais, acidentes de trânsito ou situações de emergência. Quando tais episódios ocorrem, os cidadãos clandestinos são presos por agente imigratórios e levados para centros de detenção sob a custódia do Departamento de Segurança Interna (DHS), onde devem aguardar seu julgamento por juiz de imigração (seu prazo da deportação também é de até três meses após a expedição de ordem judicial). Na volta ao Brasil, os deportados são algemados e seguem acompanhados por agentes imigratórios. Indocumentados detidos que tenham sido reincidentes (isto é, que tenham imigrado ilegalmente uma ou mais vezes) ou que sejam requisitados pelas autoridades locais como testemunhas em processos relativos ao tráfico de pessoas podem ter seu período em cárcere aumentado. Se obtiverem visto, pessoas deportadas podem retornar legalmente ao país cinco anos após a deportação. Reincidentes apenas podem retornar vinte anos após a deportação.

Situação do indocumentado que é detido:

Quando preso na fronteira ou no interior no país, o cidadão sem ficha criminal nos Estados Unidos tem dois cursos de ação  possíveis:  (a) admitir a entrada irregular e solicitar a deportação voluntária - o processo demora cerca de 10 dias, durante os quais permanecerá encarcerado até que haja vaga em vôo para sua repatriação; ou (b) contestar a alegação de entrada irregular com apoio de advogado dativo (fornecido pelas autoridades locais quando a prisão ocorre na travessia da fronteira) ou de advogado contratado, ou obtido por meio de organizações não-governamentais que prestam assistência judicial gratuita aos indocumentados. Segundo o Departamento de Segurança Interna (DHS), este segundo procedimento apenas aumenta o tempo em prisão dos imigrantes indocumentados e resulta em gasto desnecessário  pois, após julgamento por juiz de imigração, o cidadão clandestino deve aguardar em prisão sua deportação, que poderá ocorrer em prazo de até três meses após a decisão judicial.

Observações importantes sobre a detenção de imigrantes irregulares na fronteira: A travessia  clandestina é considerada delito (o termo em inglês é "breach of administrative law"), motivo pelo qual o cidadão preso na fronteira não tem a opção pela deportação voluntária, a qual apressaria sua repatriação para o Brasil e o habilitaria a retornar aos EUA legalmente em prazo de cinco anos após a partida. Até maio de 2005, imigrantes clandestinos presos na fronteira podiam, em alguns casos, ser liberados temporariamente, mediante pagamento de fiança (o chamado "catch and release"). Tal procedimento não regularizava, contudo, sua situação no país - apenas significava que o referido cidadão deveria comparecer em audiência que seria marcada com o juiz de imigração responsável por sua deportação. Se não houvesse o comparecimento, o DHS determinaria sua procura e prisão no território norte-americano, com agravantes na penalidade prevista, em razão do duplo descumprimento da legislação local. Desde maio de 2005, as autoridades imigratórias passaram a adotar a política de "deportação expedita" dos indocumentados (brasileiros e de outras nacionalidades), os quais deixaram de poder aguardar a audiência sobre sua deportação em liberdade; os procedimentos para sua repatriação foram abreviados e a deportação foi apressada, ocorrendo por meio de vôos comerciais regulares ou fretados.

Detenção no ingresso no país:

Quando a entrada em território norte-americano é negada, o motivo é comunicado ao detido por um funcionário da imigração. A partir deste momento, o cidadão fica sob a custódia do "US Customs and Border Protection" (USCBP), subordinado ao Departamento de Segurança Interna (Department of Homeland Security/DHS), até que possa ser repatriado para o Brasil. Se a detenção ocorrer em aeroportos, o cidadão geralmente é repatriado no mesmo dia em aeronave da companhia que o trouxe. Na maioria dos casos, o viajante cuja entrada é negada é levado a uma área especial do aeroporto, onde deve aguardar o vôo de regresso a seu país. Caso o aeroporto onde o cidadão detido se encontra não possua uma área especial, ele poderá ser encaminhado a local fora do aeroporto. Se o cidadão é detido em pontos de ingresso terrestre (fronteira com o México ou com o Canadá), a travessia clandestina da fronteira é considerada crime, motivo pelo qual o detido é encaminhado a centro do DHS destinado especificamente a imigrantes clandestinos, para aguardar seu julgamento. No estado do Arizona, por exemplo, os principais centros  de detenção estão nas cidades de Florence e Phoenix; na Califórnia, nas cidades de El Centro e San Diego; no Texas, nas cidades de San Antonio, El Paso, Houston, Laredo, Port Isabel, Harlingen e Pearsall, onde em 2005 entrou em funcionamento o South Texas Detention Complex, com capacidade para abrigar mil presos.

Detenção no interior do território norte-americano As detenções no interior do território norte-americano são realizadas por autoridades do US Immigration and Customs Enforcement (ICE/DHS). O cidadão brasileiro o qual muitas vezes tem parentes e amigos nos Estados Unidos poderá recorrer a entidades que prestam serviços judiciários gratuitos ou contratar, por conta própria, advogado que lhe possa prestar o auxílio de seu interesse. Referências sobre advogados privados podem ser obtidas junto ao Consulado responsável pela assistência a brasileiros no local onde o cidadão se encontra detido. Na audiência com um juiz de imigração, é decidido o destino do cidadão detido de acordo com as seguintes opções: (a) rito sumário - o cidadão manifesta ao juiz seu interesse na repatriação imediata. Se o juiz autorizar seu retorno voluntário e imediato ao Brasil, caberá ao indocumentado (ou sua família/amigos) pagar a passagem de volta. Conforme já mencionado, essa possibilidade se aplica sobretudo aos cidadãos detidos em aeroportos, mas não àqueles que forem detidos na travessia da fronteira; em muitos casos, tal prática acaba por estender os prazos de partida; (b) deportação pelo governo norte-americano - o juiz poderá determinar que o cidadão seja deportado, sendo, então, os custos da repatriação pagos pelo governo norte-americano. O retorno ao Brasil poderá tardar até três meses, dado que depende da existência de vôo fretado para tal fim ou de lugar disponível em vôo comercial, cujas vagas para deportados costumam ser limitadas, especialmente em épocas de festividades ou férias escolares. O cidadão deverá aguardar a repatriação no centro de detenção após a emissão da ordem judicial. Esse período em cárcere pode alongar-se quando o cidadão for reincidente ou for solicitado como testemunha em processo contra o tráfico de pessoas; (c) processo judicial - o cidadão poderá solicitar que seu advogado conteste judicialmente a acusação de ilegalidade. Na espera do julgamento do caso pelo juiz de imigração, se houver autorização judicial, o cidadão poderá aguardar o julgamento em liberdade mediante o pagamento de fiança, cujo valor costuma ser muito elevado (de até 35 mil dólares). Efetivado o correspondente depósito, o cidadão poderá ser liberado para aguardar o julgamento, o qual pode tardar até cerca de seis meses. Muitas vezes essa liberdade é controlada, por exemplo, mediante a colocação no indocumentado de bracelete para monitoramento de sua localização. Dado que desde maio de 2005 essa opção se tornou inviável para indocumentados presos na fronteira, estima-se que se torne cada vez mais difícil também para aqueles presos no interior do país. Assistência judiciária gratuita Existem várias organizações que oferecem serviços de assistência judiciária gratuita a indocumentados nos diversos estados norte-americanos, em especial na região da fronteira sul, onde se concentram os casos de imigração ilegal. Há entidades que prestam tal assistência no plano nacional e outras que atuam apenas nos níveis estadual ou municipal. Entre as entidades que prestam tal assistência no nível nacional, destaca-se a Commission on Immigration Policy, Practice and Pro Bono, vinculada à American Bar Association/ABA; Ordem norte-americana dos Advogados, com sede em Washington - endereço: 740 15th Street, NW, Washington DC 20.005, tel.: 1 202 6621008; fax: 1 202 6621032; e-mail: immcenter@abanet.org - internet: http://www.abanet.org/. A ABA também patrocina duas outras iniciativas importantes: o projeto de estudantes e advogados que prestam serviços voluntários a imigrantes ilegais em todo o país, sobretudo na região da fronteira sul, chamado ProBAR (South Texas Pro Bono Asylum Representation Project, endereço: 301 E. Madison Ave., Harlingen, Texas 78550; tel.: 1 956 4259231; fax: 1 956 4259233; e-mail: probar@sbcglobal.net) e o escritório conjunto para os mesmos fins com o State Bar Texas em Harlingen/TX, cidade onde há um importante centro de detenção do DHS. No plano nacional também é muito ativa a Catholic Legal Immigration Network/CLINIC (website: http://www.cliniclegal.org/ - e-mail: national@cliniclegal.org; telefones de seus escritórios nas principais cidades norte-americanas: Washington 1 415 3628677; Los Angeles 1 213 2513505; Miami 1 305 4365730; Newark 1 973 7333516; Boston 1 617 5520598 ou 1 617 6251920). No plano estadual, informações sobre a prestação de ajuda judicial gratuita a indocumentados pode ser obtida por meio das ordens de advogados(bar associations) de cada estado. A título ilustrativo, ver Lista de entidades que podem prestar assistência judiciária gratuita a indocumentados (Pro Bono Legal Assistance Directory) em http://www.searac.org/probono_legal.html. Por fim, vale mencionar que há uma série de instituições dispostas a prestar assistência gratuita ou com base em pagamento simbólico para cidadãos desprovidos de recursos. Seus serviços costumam ser divulgados on line. Lista dessas entidades pode ser obtida, por exemplo, no endereço http://www.usdoj.gov/eoir/probono/freelglchtTX.htm .

Direitos do indivíduo preso como indocumentado:

Quando detido, o cidadão tem direito de telefonar para o Consulado do Brasil responsável pela jurisdição onde se encontra. A repartição responsável pelo estado do Arizona, por exemplo, é o Consulado Geral em Los Angeles; a assistência a brasileiros no estado do Texas está a cargo do Consulado Geral em Houston. Para situações de emergência, existem os plantões consulares, que funcionam inclusive nos fins-de-semana e feriados. As referências das oito repartições consulares brasileiras nos Estados Unidos estão indicadas no site.

Os principais direitos dos indocumentados detidos são os seguintes: comunicar-se com a repartição consular de seu país a qualquer momento; ser tratado com respeito e dignidade. Qualquer ocorrência de maus tratos ou subtração de bens ou recursos financeiros deve ser transmitida à repartição consular responsável pelo local onde o cidadão foi preso, com a maior brevidade possível, para que esta possa apresentar a respectiva reclamação ao centro de detenção ou para que a Embaixada em Washington o faça junto ao DHS. A lei americana garante ao cidadão o direito de não fazer declarações ou prestar informações que o possam prejudicar. É conveniente limitar-se a responder às perguntas colocadas pelas autoridades norte-americanas. O cidadão detido não é obrigado a assinar nenhuma declaração com a qual não esteja de acordo. A pedido do cidadão, a repartição consular brasileira poderá conversar com os agentes imigratórios sobre sua situação, assim como informar seus familiares ou amigos, no Brasil ou nos Estados Unidos, sobre sua detenção. Como já mencionado, o indocumentado pode contratar advogado localmente para contestá-la. Essa contratação, contudo, não é recomendada pelo DHS, que alega que a deportação de indocumentados é inevitável e que apenas se estaria alongando seu tempo em prisão, além de provocar o gasto inútil de recursos.

2- Assistência em caso de óbito de cidadão brasileiro

O Setor de Assistência a Brasileiros tem se empenhado em auxiliar familiares e amigos de brasileiros falecidos na jurisdição deste Consulado, o qual mantém contatos com diversas casas funerárias que têm demonstrado profissionalismo e cooperação na prestação de serviços funerários e com traslado de corpo para o Brasil. O governo norte-americano mantém um State Crime Compensation Program, que presta auxílio financeiro a família de vítimas de crime, independente da nacionalidade.

Consulado-Geral do Brasil em Washington, DC
3009 Whitehaven Street, N.W.
Washington, D.C. 20008
Tel: (202) 238-2828
Fax: (202) 238-2818

e-mail: consular@brasilemb.org