Filhos de brasileiros no exterior
Novas disposições: Emenda Constitucional n◦ 54
Em decorrência dos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2008, publicada no DOU de 21/09/2007, que deu nova redação ao Artigo 12, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 são considerados brasileiros natos:
- os nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que tenham sido registrados em Consulado ou Embaixada brasileira;
- os nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira e que, não tendo sido registrados em Consulado ou Embaixada brasileira, venham a residir no Brasil e optem (confirmem) em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
A Emenda Constitucional nº54/2007 acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o Artigo 95, que determina:
- os filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira nascidos no exterior entre 07 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, ainda que maiores de 12 anos, poderão ser registrados em Consulado ou Embaixada brasileira, em qualquer tempo; ou
- em Cartório do Registro Civil brasileiro, se vierem a residir no Brasil.
Para os filhos de brasileiros registrados em Consulado ou Embaixada brasileira com base na redação dada ao art. 12, inciso I, alínea “c” da Constitução Federal de 1988 pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3/94, que solicitarem segunda via de sua Certidão de Nascimento, desde que ainda não tenha sido feita a transcrição no Brasil, esta será expedida com a seguinte anotação: “brasileiro nato, de acordo com o Artigo 12, Inciso I, alínea ‘c’ (ou ‘b’) da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54/2007”.
Aqueles que já efetuaram a transcrição no Registro Civil Brasileiro, deverão contatar o cartório a fim de verificar qual o procedimento adequado para a substituição da anotação relativa ao fundamento constitucional vigente à época do registro.
