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20/11/2008

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by Andrew Schumer last modified 2007-04-03 11:44
by Andrew Schumer last modified 2007-04-02 10:54

Em conseqüência da Emenda Constitucional de revisão nº3, de 09/06/94, não são mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem outra nacionalidade em conseqüência de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda de nacionalidade.

No que se refere à reaquisição de nacionalidade, recente despacho do Senhor Ministro da Justiça preve a possibilidade de ser examinada, caso a caso, a revogação do decreto que revogou a nacionalidade brasileira do interessado. Nesse caso devera este dirigir requerimento ao Senhor Ministro da Justiça com as razões pelas quais adquiriu a nacionalidade estrangeira. A revogação poderá ser solicitada no Brasil ou no Consulado-Geral do Brasil em Nova York, bem como nas demais missões diplomáticas brasileiras.