Garanta a nacionalidade dos seus filhos
Veja, na página anexa, os requisitos para a garantia de nacionalidade de seus filhos.
NACIONALIDADE
SEÇÃO 1ª
NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÃRIA
5.1.1 A Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07.06.1994, estabeleceu que são brasileiros natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu paÃs;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
5.1.2 A Autoridade Consular procederá ao registro de nascimento dos menores nascidos nas hipóteses previstas nas alÃneas “b” e “c” do artigo 12 da Constituição de 1988, antes ou após a Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994, e que ainda não completaram 12 anos de idade.
5.1.3 Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis). (V. NSCJ 5.3.1 (b) e 12.1.41).
5.1.4 Quando um dos pais for estrangeiro, residente no PaÃs a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho(a) nascido(a) no Brasil será brasileiro(a) por força do artigo 12, I, “a” da Constituição.
5.1.5 A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e de nacionalidade brasileira condicionada.
5.1.6 Aos filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior após 07.06.1994, cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro e que houverem sido registrados em Repartição Consular brasileira, será expedido, até a maioridade, documento de viagem brasileiro com a seguinte anotação: “O titular deve optar pela nacionalidade brasileira como condição para conservá-la após atingida a maioridade, na forma do artigo 12, I, ‘c’ da Constituição Federal”.
5.1.7 Aos filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior e cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro – se menores de 18 anos e não registrados em Repartição Consular até os 12 anos de idade – poderá ser concedido documento de viagem brasileiro desde que com a seguinte anotação: “O titular deve, após atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira para que esta lhe seja reconhecida, na forma do artigo 12, I, ‘c’ da Constituição Federal”.
5.1.8 Aos filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior e cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro – se tiverem mais de 18 anos e não houverem optado pela nacionalidade brasileira – deverá ser concedido Passaporte para Estrangeiro com validade limitada para viajar ao Brasil e proceder à opção, contanto que não tenham direito a documento de viagem estrangeiro, em virtude de nacionalidade estrangeira que possuÃrem, e desde que com a seguinte anotação: “O titular deve optar pela nacionalidade brasileira para que esta lhe seja reconhecida, na forma do artigo 12, I, ‘c’ da Constituição Federal, e para que lhe possa ser expedido um novo passaporte brasileiro”.
5.1.9 Os filhos de brasileiro(s) nascidos no exterior e cujo(s) genitor(es) não estivesse(m) a serviço do Governo brasileiro, a fim de conservar ou ter reconhecida a nacionalidade brasileira, deverão: 1) vir a residir no Brasil; 2) requerer ao Juiz do Registro Civil de seu domicÃlio seja feita a transcrição do registro consular de seu nascimento ou, caso não tenha sido registrado em Repartição Consular até os 12 anos, requerer à quele Juiz o seu registro de nascimento, com base em certidão de nascimento estrangeira, autenticada pela Autoridade Consular e traduzida no Brasil por tradutor público juramentado; 3) apresentar comprovante de nacionalidade brasileira de um dos seus genitores; 4) após atingida a maioridade, fazer a opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal.
5.1.10 O estabelecido na NSCJ 5.1.1, Item (c) ....."venham a residir na República Federativa do Brasil", vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.
5.1.11 Embora possam ser concedidos passaportes nos casos indicados nas NSCJ 5.1.6 a 5.1.8, os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral, se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido feita a opção pela nacionalidade brasileira.
5.1.12 A Autoridade Consular não deverá reconhecer como válida a naturalização de menor brasileiro.
5.1.13 Aos filhos de brasileiro(s) naturalizado(s), nascidos após a aquisição da nacionalidade brasileira do pai ou da mãe, aplicar-se-á o disposto na NSCJ 5.1.1 (b) ou (c).
5.1.14 É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
5.1.15 Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
5.1.16 Aos portugueses com residência permanente no PaÃs, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuÃdos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.
