Legalização de documentos
Atestado de vida pelo correio
Caso o cidadão brasileiro ou o portador de carteira de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válida esteja impossibilitado de comparecer ao Consulado, a Lei nº 7115, de 29/08/1983, artigos 1º ao 5º, permite que uma declaração feita pelo próprio interessado, com a assinatura devidamente legalizada, seja aceita como um atestado de vida. Neste caso, o interessado deverá assinar a declaração perante Notário Público.
Uma vez feito isso, o original da declaração deverá ser enviado ao Consulado brasileiro responsável pela área de jurisdição do Notário Público, para ser legalizado, junto com o envelope para retorno e o pagamento dos emolumentos consulares (money order do correio norte-americano no valor de US$20.00).
Para fins de orientação dos usuários, sugere-se, a seguir, texto da declaração a ser feita pelo próprio interessado:
Declaração (modelo)
Eu, abaixo assinado, (nome completo), brasileiro(a), nascido(a) a (dia, mês, ano), na cidade de(o) (nome da cidade), (estado), (paÃs), (estado civil), aposentado(a), portador(a) do(a) (tipo de documento de identidade) nº , (órgão expedidor), declaro, para fins de (pensão, aposentadoria ou reforma), que vivo e resido atualmente no seguinte endereço: (rua, nº, aptº, cidade, estado, paÃs).
(Local), (data)
(assinatura do interessado)
Depois de assinada a declaração, o interessado deverá providenciar:
1- Reconhecimento da assinatura do interessado por Notário Público registrado neste Consulado-Geral.
2- Reconhecimento da assinatura do Notário Público no Consulado brasileiro responsável pela área de jurisdição do Notário, para a legalização do documento.
E-mail: legaliza@brazilmiami.org
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LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre prova documental nos casos
que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonÃmia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante à s sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
BrasÃlia, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
