Perguntas Freqüentes
- 1) Casei-me no exterior e na minha certidão estrangeira de casamento não consta o regime de bens. O que devo fazer?
Resposta:
a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.
b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.
-
2) Casei-me no exterior e depois me divorciei também no exterior. Sou casado no Brasil?
Resposta:
a) Se você estiver no exterior, é aconselhável fazer o registro de seu casamento na Repartição Consular brasileira da jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil. Na certidão consular constará o regime de bens previsto pela lei local ou, na falta deste, do regime de bens estabelecido pela legislação brasileira.
b) Se você estiver no Brasil, provavelmente terá que requerer judicialmente o registro do casamento, depois de legalizar a certidão estrangeira no Consulado brasileiro responsável pela jurisdição do local de expedição, mandar traduzir por tradutor juramentado brasileiro e ainda comprovar qual o regime de bens previsto pela lei do local do casamento.
- 3) Como tornar legal uma união estável?
Resposta:
A legislação brasileira não reconhece o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo. A declaração de união estável existente entre um homem e uma mulher deve ser requerida pelos interessados, mediante comprovação, à autoridade judicial competente, a fim de produzir efeitos legais. A união estável é regulada pelos artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10/01/2002.
Visto
A concessão de visto temporário ou permanente para companheiro de nacional brasileiro residente no Brasil deve ser solicitada, diretamente pelos interessados, ao Conselho Nacional de Imigração, do Ministério do Trabalho e emprego.
O interessado poderá ingressar no Brasil como turista, devendo o requerimento ser protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego dentro do prazo legal de estada, o que o habilitará a permanecer no PaÃs até o deferimento do pleito e receber a autorização de permanência do Ministério da Justiça.
