Retorno ao Brasil
Bagagem de viajante que permaneceu no exterior por perÃodo superior a um ano e retorna ao Brasil em caráter permanente
O viajante que assim o desejar poderá, para facilitar o desembaraço alfandegário de sua bagagem desacompanhada, nos termos do Artigo 9º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 117, de 6 de outubro de 1998, da Secretaria da Receita Federal, preencher a “Declaração de Residência no Exterior” (informe-se na página da repartição brasileira de sua jurisdição). Após preencher e assinar a declaração, a assinatura deve ser reconhecida na repartição brasileira de sua jurisdição.
Serão juntados, a critério do viajante, documentos que comprovem haver permanecido no exterior por perÃodo superior a um ano, tais como carimbos no passaporte, prova de frequência à universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco, contrato de trabalho, entre outros.
Caso você tenha dúvidas sobre os procedimentos para entrada de seus bens no Brasil:
1. Se tiver dúvidas sobre o que pode ser levado, sobre os procedimentos alfandegários ou sobre o pagamento de taxas e impostos: consulte a Secretaria da Receita Federal. Os consulados e Embaixadas não possuem competência nem autorização para responder a perguntas sobre essas questões;
2. Se tiver dúvidas sobre os procedimentos para reconhecer a sua assinatura consulte a página da repartição brasileira em sua jurisdição.
Resumo da Instrução Normativa - SRF N º 117, de 16/10/1998
I - Após a permanência de 1 (um) ano, que poderá ser comprovada por meio do passaporte, prova de freqüência à universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco, contrato de trabalho etc, não haverá pagamento de impostos na importação dos seguintes bens:
1) usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
1.1) roupas e artigos de higiene e de toucador e calçados de uso viajante em quantidade compatÃvel com o tempo da estada no exterior;
1.2) móveis e outros bens de uso doméstico;
1.3) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao seu estudo ou exercÃcio de sua profissão;
1.4) obras produzidas pelo viajante ;
2) novos, no limite de quinhentos dólares norte-americanos (viagem aérea ou marÃtima) ou de cento e cinqüenta dólares norte-americanos (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda. que trouxer como bagagem acompanhada. Na cota estão incluÃdos os cigarros estrangeiros, bebidas e eletrônicos;
2.1) menores acompanhados ou não também têm direito a cota de isenção;
2.2) não é admitida a soma das cotas por casal, filhos ou outros membros da famÃlia e a transferência para outro viajante.
3) livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou usados não pagam impostos;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada -DBA , que será distribuÃda durante a viagem ou na chegada;
Observações:
1) no caso de menor de dezesseis anos a DBA deve ser preenchida pelo pai ou responsável;
2) quando se tratar de um dos casos especificados no item "3" da DBA , o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.
III- pagamento de impostos:
1) a bagagem que ultrapassar a cota, pagará Imposto de Importação de 50% sobre o valor que a exceder;
2) o valor do bem será o constante da fatura ou da nota de compra. No caso da falta ou inexatidão destes documentos, o valor será arbitrado utilizando-se listas, catálogos ou outros indicadores de preços.
IV - O viajante poderá adquirir bens na loja franca (duty free shop) localizada no aeroporto de chegada ao Brasil até o limite de US$ 500.00 ( Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996), sendo possÃvel somente a aquisição das seguintes quantidades máximas :
a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;
b) 20 maços de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) três unidades de brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
V - No caso de bagagem desacompanhada, os procedimentos são os seguintes:
1) a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao seu desembarque.;
2) a data do seu desembarque no Brasil será comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem ou do passaporte;
3) despacho aduaneiro dos bens;
a) somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante;
b) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga da mercadoria;
c) será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação –DSI [ link aqui ], constante da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 155, de 22 de dezembro de 1999 :
Com relação à arrumação da bagagem e ao preenchimento da DSI aconselha-se que a bagagem seja distribuÃda em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
VI - A importação de veÃculos usados não é permitida e a importação de veÃculos novos deverá ser submetida a todos os trâmites burocráticos relativos a uma importação comum e sujeitar-se-á ao pagamento de todos os impostos.
Ingresso de Animais Domésticos no Brasil
Animais domésticos, como cachorros e gatos podem entrar em território brasileiro, desde que seja apresentado atestado de saúde internacional expedido por veterinário local e endossado por autoridade federal do paÃs onde você reside (veja na página da repartição brasileira de sua jurisdição qual a autoridade indicada). O atestado deve ser legalizado na repartição brasileira de sua jurisdição. Em geral, a legalização é válida por trinta dias, a contar da data do carimbo da autoridade federal.
A entrada de animais silvestres depende de autorização prévia do IBAMA. Os interesssados deverão providenciar diretamente junto àquele órgão licença de importação para o ingresso dos referidos animais. Para maiores informações, contate diretamente o IBAMA(linhaverde@ibama.gov.br). Não existe quarentena para animais domésticos na chegada ao Brasil.
Legalização de Documentos Escolares e Universitários
Serviço Militar / Reservista
Caso decida retornar ao Brasil antes de completar 45 anos, o cidadão brasileiro deve comparecer à Junta de Serviço Militar (JSM) mais próxima de sua residência, a fim de regularizar sua situação militar. Mais informações pelo e-mail: dsm_bre@eb.mil.br.
Transcrição ou Translado de Documentos
A transcrição ou translado de um documento deve ser realizada assim que o brasileiro retorna ao Brasil, já que os documentos expedidos pelos Consulados só têm validade legal no exterior. Certidões de Casamento, Nascimento e Óbito são os documentos que, normalmente, exigem tais procedimentos.
Uma dica para que o brasileiro que voltar não ficar andando de um local para outro, tentando regularizar o documento: somente o 1º cartório de registro civil da comarca da cidade onde fixará residência faz a transcrição destes documentos.
Transcrição de Nascimento:
Documentos necessários:
# Certidão de nascimento original do paÃs de origem legalizada por repartição brasileira de sua jurisdição.
# Tradução da certidão feita por tradutor público juramentado no Brasil e registrar no cartório de TÃtulos e Documentos
# Certidão de nascimento do genitor brasileiro (original ou cópia autenticada).
# Prova de domicÃlio em nome do pai ou mãe da criança (conta de luz, telefone, gás – original ou cópia autenticada) ou declaração com a qualificação completa assinada pelo pai ou pela mãe com firma reconhecida (Lei Federal nº 7115 de 29/08/1983).
# Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida.
# O requerente da transcrição deverá levar seu RG original.
Atenção: Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração, que deve estar atualizada.
Transcrição de Casamento:
Documentos necessários:
# Original de certidão de casamento do paÃs de origem com legalização da repartição brasileira de sua jurisdição e a respectiva tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil; o registro deve ser efetuado em Cartório de TÃtulos e Documentos.
# Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s) com data atualizada de no máximo seis meses para fins de cumprimento do artigo 106 da Lei 6015/73; ou cópia autenticada do certificado de naturalização.
# Prova de regime de bens expedida repartição brasileira do paÃs de origem. Observação: Se o documento expedido pela repartição brasileira for no idioma do paÃs de origem, deverá ser traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de TÃtulos e Documentos.
# Comprovante de domicÃlio em nome de um dos contraentes (contas de luz, telefone ou gás); original ou cópia autenticada; ou declaração com qualificação completa assinada pelo contraente brasileiro com firma reconhecida.(Lei 7115 de 29/08/1983).
# Declaração acerca de alteração do nome dos cônjuges, se a circunstância não for declarada na certidão, com firma reconhecida.
# Se houver casamentos anteriores no Brasil, juntar a certidão de casamento com a averbação do divórcio ou prova de dissolução do casamento por falecimento do ex-cônjuge, original ou cópia autenticada, para as necessárias comunicações do artigo 106 da Lei 6015/73.
# Requerimento para efetuar a transcrição nos termos do Artigo 32 da Lei 6015/73 com firma reconhecida. O requerente da transcrição deverá levar o RG original.
Atenção: Na ausência dos contraentes estes poderão ser representados por procuração, que deverá estar atualizada.
