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Document Actions
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Serviços Consulares
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glauterbh
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last modified
2007-01-18 14:45
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Tabela de custos dos emolumentos consulares
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by
Zoltan Sibelka
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2007-04-26 17:29
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Óbito
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Zoltan Sibelka
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2007-04-26 11:40
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Bagagem
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Zoltan Sibelka
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2007-04-26 10:46
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MatrÃcula Consular
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by
Zoltan Sibelka
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last modified
2007-12-03 12:30
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MatrÃcula Consular
Embaixada do Brasil em Budapeste
Fone (36-1) 351-0060~64
Fax (36-1) 351-0066
embassy@brazil.hu
A matrÃcula consular é um instrumento importante de identificação do cidadão brasileiro junto à repartição consular e faz com que os serviços consulares lhes sejam prestados com mais eficiência (expedição de documentos, situações de emergência pública, possibilidade de contatar as famÃlias no Brasil quando necessário). Recomenda-se que todo brasileiro no exterior providencie a sua matrÃcula junto à Repartição Consular mais próxima. As normas do serviço consular (MSCJ, capÃtulo 3, seção 4, item 3.4.5) estipulam que, uma vez recebidas pela Repartição Consular, todas as informações fornecidas pelo cidadão brasileiro para fins de matrÃcula são SIGILOSAS e não podem ser fornecidas a terceiros.
A matrÃcula consular é um serviço GRATUITO prestado pela Embaixada em Budapeste.
Somente podem se matricular na Embaixada do Brasil em Budapeste os nacionais brasileiros residentes nos territórios da Hungria.
Para efetuar a sua matrÃcula consular, o interessado deverá comparecer à Embaixada pessoalmente trazendo:
2 fotos 3x4 cm;
passaporte brasileiro;
formulário de matrÃcula consular devidamente preenchido (fornecido pela repartição consular) ou baixado desta página.
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Passaporte
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by
Zoltan Sibelka
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last modified
2007-04-18 05:31
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Nacionalidade
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by
Zoltan Sibelka
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last modified
2007-04-17 07:34
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CPF
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Zoltan Sibelka
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2007-03-30 05:14
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Autenticação de documentos
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by
Zoltan Sibelka
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2007-03-29 11:13
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Atestado de Residência
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by
Zoltan Sibelka
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2007-03-29 07:30
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Atestado de vida
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Zoltan Sibelka
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2007-03-29 06:51
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Alistamento militar
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Zoltan Sibelka
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2007-03-29 06:16
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Animais Domésticos
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by
Zoltan Sibelka
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2007-03-29 05:57
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Autorização de viagem para menor
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by
Zoltan Sibelka
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last modified
2007-03-21 12:28
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Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
Seção III – DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
ART. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
1o-A autorização não será exigida quando:
(a) tratar-se de comarca contÃgua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluÃda na mesma região metropolitana;
(b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2o-A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
ART. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
1) estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável;
2) viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
ART. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente poderá sair do paÃs em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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nascimento
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by
marcdgbh
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last modified
2007-02-23 11:46
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registro de nascimento no exterior
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